Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.146.739
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO E PARTILHA. DESERÇÃO POR AUSÊNCIA DE PREPARO E OMISSÃO/FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento do art. 98 do Código de Processo Civil e por inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A controvérsia decorre de inventário e partilha, em que se condicionou a cessão de direitos hereditários à representação do cedente e à apresentação de últimas declarações e plano de partilha. 3. A Corte de origem não conheceu do agravo de instrumento por deserção, ante a ausência de preparo mesmo após intimação; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão e falta de fundamentação quanto à hipossuficiência e à justiça gratuita, com violação do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil e do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil; e (ii) saber se é possível o exame do art. 98 do Código de Processo Civil diante da ausência de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu a ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil e ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois o acórdão estadual está devidamente fundamentado ao enfrentar o não recolhimento do preparo após intimação e rejeitar os embargos por inexistência de vício. 6. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF à alegação de violação do art. 98 do Código de Processo Civil, por ausência de prequestionamento da matéria no acórdão recorrido. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não ocorre a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, quando o acórdão recorrido enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões que delimitam a controvérsia. 2. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando o acórdão recorrido não debate o mérito da alegação, por ausência de prequestionamento." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 85, § 11, 98, 489, § 1º, IV, 1.007, §§ 2º e 3º, 1.022, II, e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no REsp n. 2.063.101/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 31/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 542.931/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/2/2017.
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