Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.146.712

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Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 489 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE RECURSO DECLARATÓRIO NA ORIGEM. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS NORMAS CONSIDERAS VIOLADAS. SÚMULA N. 284 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE E PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO EXEQUENDO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS NÃO PROVIDO. I. Razões de decidir 1. Conforme o entendimento desta Corte Superior, inexistindo a oposição de embargos de declaração na origem, fica inviabilizado o conhecimento da tese de negativa de prestação jurisdicional, ante a aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF. Precedentes. 2. A falta de indicação dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284 do STF). 3. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. "A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, mesmo que tenha requerido a produção de provas na inicial ou na contestação" (REsp n. 1.983.758/SP, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025), entendimento aplicado pelo Tribunal a quo. 5. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 6. O Tribunal de origem assentou que, as circunstâncias do caso concreto, consideradas por ocasião do julgamento, não permitiam o reconhecimento da nulidade do título na execução extrajudicial promovida pela parte contrária sob os fundamentos de coação e de prática de agiotagem, tampouco a declaração de quitação parcial do débito exequendo. Isto, pois a Corte local reconheceu que as controvérsias em questão demandavam dilação probatória, impedindo, desse modo, o acolhimento, de plano, da pretensão recursal. Modificar tal entendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. II. Dispositivo 7. Agravo nos próprios autos não provido.

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