Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.146.618
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE
INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO PELA
ALÍNEA C APOIADO EM FATOS E DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial constitui
unidade incindível, impondo à parte o ônus de impugnar, de forma
específica e suficiente, todos os seus fundamentos, sob pena de não
conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC e da
Súmula n. 182 do STJ.
2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por dois
fundamentos autônomos: incidência da Súmula n. 7 do STJ, por
demandar reexame do acervo fático-probatório, e inviabilidade do
dissídio jurisprudencial pela alínea c, por se apoiar em fatos e por
deficiência de cotejo analítico.
3. As razões do agravo em recurso especial atacaram apenas a
aplicação da Súmula n. 7 do STJ, alegando revaloração jurídica de
fatos incontroversos, mas não enfrentaram, de modo específico e
suficiente, o fundamento autônomo relativo à alínea c (dissídio
apoiado em fatos e ausência de cotejo analítico), o que atrai o
óbice da Súmula n. 182 do STJ.
4. Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do
recurso, destacando o óbice da Súmula n. 7 do STJ e a competência do
Juízo da execução para eventual parcelamento.
5. Agravo em recurso especial não conhecido.
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