Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.146.583
- Publicado em 18/05/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
Direito processual penal. Embargos de declaração NO agravo regimental NO agravo em recurso especial. Inexistência de vícios do art. 619 do CPP. Pretensão de rediscussão. Embargos não conhecidos. I. Caso em exame 1. O incidente. Embargos de declaração opostos em agravo regimental em agravo em recurso especial, visando sanar suposta contradição do acórdão, com pedido de efeitos infringentes. 2. Fato relevante. A defesa reiterou razões já declinadas no recurso especial, sem apontar omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade específicas na decisão embargada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração, no âmbito do processo penal, podem ser conhecidos para reabrir o debate sobre matérias já apreciadas, ou para atribuir efeitos infringentes, quando não demonstrados vícios do art. 619 do CPP. 4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se há contradição específica a ser sanada na decisão embargada, apta a justificar o conhecimento dos embargos. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração possuem hipóteses de cabimento restritas e não se prestam para reabrir debate, corrigir erro de julgamento (salvo anomalia material) ou ensejar nova reanálise dos autos. 6. A ausência de indicação concreta de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade impede o conhecimento dos embargos, notadamente quando o intuito é rediscutir o conteúdo da decisão. 7. O julgador não está obrigado a enfrentar, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar o decisório. 8. A manuten ção do acórdão, por segurança jurídica e confiabilidade da prestação jurisdicional, é de rigor quando exaurida a análise das questões pertinentes no julgamento anterior. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração, no processo penal, exigem a demonstração de vícios do art. 619 do CPP e não se prestam à rediscussão do mérito. 2. A ausência de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade impede o conhecimento dos embargos de declaração e afasta efeitos infringentes. 3. O julgador não precisa responder individualmente todos os argumentos quando já apresentados fundamentos suficientes para decidir. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619 Jurisprudência relevante citada:Não houve indicação de precedentes relevantes.
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