Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.146.573

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA E LIMITAÇÃO DE PENHORA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação a dispositivo de lei federal e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra rejeição de exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial, com discussão sobre ilegitimidade passiva por suposta condição de anuente e limitação da penhora do imóvel pela meação. 3. A Corte de origem concluiu pela preclusão da alegação de ilegitimidade passiva, ratificou a legitimidade da executada e dispensou a análise da impenhorabilidade integral do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 17 do CC ao manter a recorrente no polo passivo embora constasse como cônjuge anuente e não como avalista; (ii) saber se deve ser aplicada a extinção da execução em relação à recorrente, sem resolução de mérito, com base no art. 337, XI, do CPC; e (iii) saber se incide o art. 485, VI, do CPC para extinguir o feito quanto à recorrente, sem julgamento de mérito, por ausência de legitimidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da conclusão do Tribunal de origem — de que a recorrente assinou termos aditivos como avalista e que operou a preclusão — demanda reexame de fatos, documentos e cláusulas contratuais. 6. A análise da limitação da penhora do imóvel é desnecessária, porque a Corte estadual ratificou a legitimidade passiva e a apreciação do tema também exigiria incursão fático-probatória vedada pelo mesmo óbice. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar, em recurso especial, o reexame da condição obrigacional da recorrente (anuente versus avalista) e da preclusão reconhecida pelo Tribunal de origem." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 17; CPC, arts. 337, XI, 485, VI e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 1.696.949/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2017.

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