Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.146.568
- Julgado em 24/09/2026 · publicado em 29/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE NA SEARA DO APELO NOBRE. SUPOSTA CONTRARIEDADE AO ART. 302 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República. 2. O Tribunal de origem não apreciou a tese de afronta ao art. 302 do CPC/2015, sem que tenham sido opostos embargos de declaração na origem para suscitar a questão. Ausência de prequestionamento. Aplicação das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF. 3. O Tribunal de origem concluiu que não foi devidamente demonstrado o nexo de causalidade entre a falha do serviço e o dano sofrido em razão do acidente ocorrido na rodovia, requisito esse indispensável para a configuração da responsabilidade da concessionária de serviço público e do consequente dever de indenizar. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 4. A existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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