Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.146.562
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU
A INTEMPESTIVIDADE. INDICAÇÃO GENÉRICA DE DISPOSITIVOS LEGAIS.
SÚMULA N. 284/STF. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
1. O recorrente limitou-se a enumerar os artigos de lei que entende
violados sem, todavia, cotejar e explicitar os motivos pelos quais o
comando normativo deixou de ser aplicado, o que atrai os preceitos
da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando
a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão
da controvérsia". Precedentes.
2. Não comporta conhecimento o recurso especial quanto à alegação de
malferimento dos artigos 5º, incisos LV e LXXVIII, e 93, inciso IX,
da Constituição Federal, por ser a via inadequada à alegação de
afronta a seus artigos e preceitos, sob pena de usurpação de
competência atribuída exclusivamente à Suprema Corte.
Agravo interno improvido.
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