Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.146.553
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.010 DO CPC. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RAZÕES SUFICIENTES À DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE PELA REFORMA DA SENTENÇA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Esta Corte Superior entende que "a mera reprodução, nas razões de apelação, dos argumentos constantes da petição inicial ou da contestação não configura, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade recursal, desde que haja impugnação específica aos fundamentos da sentença." (AgInt no REsp n. 2.217.765/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 20/10/2025.)
2. No caso concreto, verifica-se que a apelação impugnou os fundamentos da sentença de forma suficiente, tendo demonstrado intenção de reforma da sentença e os demais requisitos previstos no art. 1.010 do CPC/15.
3. Impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento da apelação.
4. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.