Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.146.528

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Ementa

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ESSENCIALIDADE DE BENS E TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 735 do STF, em demanda de busca e apreensão de veículos garantidos por alienação fiduciária, envolvendo empresa em recuperação judicial. 2. A controvérsia trata do reconhecimento da essencialidade dos veículos e da manutenção da posse pela recuperanda durante o período de suspensão, à luz da Lei n. 11.101/2005, em juízo de cognição sumária. 3. A Corte de origem reconheceu a essencialidade dos veículos e determinou sua permanência na posse da recuperanda durante o período de suspensão; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, III e VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, por ausência de enfrentamento de pontos essenciais e rejeição de embargos de declaração sem sanar vícios; (ii) saber se a decisão contrariou o art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, ao afirmar a essencialidade e vedar a retirada dos bens; (iii) saber se houve afronta ao art. 6º, §§ 6º e 7º-A, da Lei n. 11.101/2005, ao atribuir competência ao juízo da ação de busca e apreensão para suspender atos de constrição e decidir sobre essencialidade; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial em face de precedentes do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, III e VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, pois o tribunal local enfrentou, de modo claro e suficiente, os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia. 6. O recurso especial é inadequado para rediscutir decisão que defere ou indefere liminar ou tutela de urgência, por sua natureza precária e modificável, incidindo, por analogia, a Súmula n. 735 do STF; o dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando o especial, pela alínea a do permissivo constitucional, é inadmitido ou desprovido quanto à mesma tese jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional e omissão quando o acórdão enfrenta, de forma fundamentada, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. 2. Não cabe recurso especial para reexaminar decisão liminar ou de tutela de urgência, por sua natureza precária, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 735 do STF." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, III e VI, 1.022, II, parágrafo único, II. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 735; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.130.128/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023; STJ, EDcl no AREsp n. 387.707/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/12/2014; STJ, AgInt no AREsp n. 2.861.762/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.134.649/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024; STJ, AgInt no AgInt n. AREsp n. 2.156.511/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.991.374/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022.

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