Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.146.460
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ATIVIDADE BÁSICA. COMERCIALIZAÇÃO E IMPORTAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. DESNECESSIDADE DE REGISTRO. RESOLUÇÃO. NORMA INFRALEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. A Resolução n. 218/73 do CONFEA não se enquadra no conceito de lei federal para os fins do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, não sendo apreciável em recurso especial.
2. A Corte de origem, ao decidir sobre a necessidade de inscrição da parte autora no conselho profissional, concluiu que esta exerce atividades que não guardam relação com o exercício profissional de engenharia ou agronomia.
3. A modificação da conclusão adotada pela instância originária esbarra na Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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