Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.146.460

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Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ATIVIDADE BÁSICA. COMERCIALIZAÇÃO E IMPORTAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. DESNECESSIDADE DE REGISTRO. RESOLUÇÃO. NORMA INFRALEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A Resolução n. 218/73 do CONFEA não se enquadra no conceito de lei federal para os fins do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, não sendo apreciável em recurso especial. 2. A Corte de origem, ao decidir sobre a necessidade de inscrição da parte autora no conselho profissional, concluiu que esta exerce atividades que não guardam relação com o exercício profissional de engenharia ou agronomia. 3. A modificação da conclusão adotada pela instância originária esbarra na Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

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