Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.146.441
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE NEGÓCIO
JURÍDICO POR SIMULAÇÃO. DECADÊNCIA QUADRIENAL DO CC/1916. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade
fundada na Súmula n. 7 do STJ, na Súmula n. 83 do STJ e na
necessidade de reexame dos elementos informativos dos autos, por
estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta
Corte.
2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de nulidade de
negócio jurídico por suposta simulação em compra e venda de imóvel
de ascendente a descendente por interposta pessoa, com pedido de
afastamento de decadência/prescrição.
3. A sentença julgou extinto o processo com resolução do mérito por
decadência, nos termos do art. 487, II, do CPC, e revogou a tutela
de urgência.
4. A Corte de origem rejeitou a preliminar de nulidade por decisão
surpresa e manteve a incidência do prazo quadrienal do Código Civil
de 1916, negando provimento à apelação e majorando honorários em 2%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) saber se a venda de ascendente a
descendente por interposta pessoa configura simulação nula de pleno
direito, com violação do art. 167 do Código Civil; (ii) saber se
negócio jurídico nulo não convalesce pelo decurso do tempo, com
violação do art. 169 do Código Civil; e (iii) saber se há
divergência jurisprudencial quanto à incidência de prazo extintivo
na simulação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Aplica-se o princípio do tempus regit actum ao negócio celebrado
em 1995, incidindo o prazo quadrienal do art. 178, § 9º, V, b, do
CC/1916, com termo inicial na celebração do ato, em harmonia com a
jurisprudência do STJ, o que atrai a aplicação da Súmula n. 83 do
STJ.
5. A pretensão de reconhecer a simulação e afastar a decadência
demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em
recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.
6. Estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência
desta Corte, a imposição do óbice da Súmula n. 83 do STJ quanto à
alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal impede o
conhecimento do dissídio pela alínea c sobre o mesmo tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido se harmoniza com a orientação desta Corte sobre a
decadência quadrienal do art. 178, § 9º, V, b, do CC/1916, com termo
inicial na celebração do ato. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o
reexame do conjunto fático-probatório para reconhecer simulação e
afastar a decadência. 3. A incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto
à alínea a impede o conhecimento do dissídio pela alínea c sobre o
mesmo tema."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 167, 169, 2.035, 178,
177; CPC, arts. 487, 85, 1.025, 1.022, 1.023; CF, art. 105.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, REsp n.
2.179.793/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 17/11/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.131.512/MG, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/4/2025;
STJ, REsp n. 147.729/MG, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta
Turma, julgado em 9/9/2002.
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