Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.146.239

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE OFENSA À CONSTITUIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. UTILIZAÇÃO DE IDENTIFICAÇÃO CIVIL POR TERCEIRO. ACÓRDÃO RECORRIDO AFASTA A CONFIGURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE ESTATAL À LU Z DA PROVA DOS AUTOS. CONCLUSÃO QUE A PRISÃO FOI CAUSADA POR CONDUTA ATRIBUÍDA A TERCEIRO E À PRÓPRIA PARTE AUTORA. ERRO JUDICIÁRIO AFASTADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA N. 283 DO STF. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República. 2. Embora contrariamente aos interesses da parte ora agravante, o Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à configuração ou não da responsabilidade civil do estado por alegado erro judiciário, no julgamento da apelação (fls. 974-986) e dos respectivos embargos (fls. 1027-1040) Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. A parte ora agravante alega que a decisão seria contraditória por estar fundamentada em artigo de lei inexistente: art. 630, § 2º, do CPC. Contudo, é evidente que o dispositivo legal mencionado é o art. 630, § 2º, do CPP. 4. A Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, conclui que não existe responsabilidade civil do estado, nem de erro judiciário, nem culpa exclusiva de terceiro, além de afastar a existência de ofensa à coisa julgada. 5. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que há responsabilidade civil por erro judiciário e ofensa à coisa julgada - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 6. O acórdão recorrido, consignou não haver afronta à coisa julgada criminal porque foi constatado, na instrução probatória do presente feito, circunstância obstativa do direito à indenização disciplinada no art. 630, caput e § 2º, do CPP, a respeito da qual o Juízo Criminal não teve conhecimento quando do julgamento da revisão criminal. A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar esse fundamento. Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). 7. A existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. 8. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.

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