Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.145.904
- Julgado em 11/06/2026 · publicado em 16/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
DEFICIÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, devido à aplicação da Súmula n. 182/STJ,
por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a ausência de impugnação
específica e concreta de todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo
regimental.
III. Razões de decidir
3. A ausência de impugnação específica e concreta de todos os
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o
conhecimento do agravo, conforme o art. 932, III, do CPC/2015, e a
Súmula n. 182/STJ.
4. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte
recorrente rebata todos os fundamentos da decisão recorrida,
demonstrando concretamente o desacerto.
5. A jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que a
ausência de efetiva impugnação dos fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial na origem impede o conhecimento do
agravo.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ,
art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.121.358/ES,
Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em
27/09/2022; STJ, AgRg no AREsp 1.415.531/SP, Rel. Min. Nefi
Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/06/2019.
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