Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.145.872

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Ementa

CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. EQUOTERAPIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade por ausência de violação do art. 1.022 do CPC, não demonstração de ofensa dos arts. 10 e 35-F da Lei n. 9.656/1998 e 757 e 760 do CC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e falta de similitude para dissídio. 2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer c/c tutela antecipada e dano moral para custeio de terapias multidisciplinares, incluindo musicoterapia e equoterapia, e reembolso. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar o custeio das terapias prescritas, fixar reembolso e indenização por danos morais. 4. A Corte de origem deu parcial provimento ao recurso da requerida para afastar os danos morais e manteve a obrigação de cobertura das terapias em rede credenciada e reembolso conforme limites contratuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação dos arts. 757 e 760 do CC e dos arts. 10, § 13, I e II, e 35-F da Lei n. 9.656/1998, ao impor cobertura de equoterapia fora do rol da ANS e dos limites contratuais; e (ii) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à obrigatoriedade de cobertura de equoterapia e musicoterapia em tratamento de TEA. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF porque o acórdão recorrido não apreciou a matéria sob os arts. 757 e 760 do CC e não foram opostos embargos de declaração, relativamente ao prequestionamento desses dispositivos. 7. O acórdão recorrido deve ser reformado por não estar em sintonia com a jurisprudência do STJ para afastar a obrigatoriedade de cobertura da equoterapia porque não demonstrados os critérios de eficácia exigidos pelo art. 10, § 13, I e II, da Lei n. 9.656/1998 (Lei n. 14.454/2022). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. Tese de julgamento: “1. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando a alegação de violação dos arts. 757 e 760 do CC não é apreciada no acórdão recorrido e não há embargos de declaração para provocar o prequestionamento. 2. Reforma-se o acórdão recorrido que determina a cobertura pelo plano de saúde de tratamento de equoterapia sem comprovação de eficácia nos termos do art. 10, § 13, I e II, da Lei n. 9.656/1998 (Lei n. 14.454/2022)”. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 757 e 760; Lei n. 9.656/1998, arts. 10, § 13, I e II, e 35-F; CPC, arts. 1.022 e 85, § 2º; CDC, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no REsp n. 2.029.237/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, relator para o acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 7/10/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.963.064/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, relator para o acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 7/10/2025.

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