Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.145.823
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 30/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. URGÊNCIA/ EMERGÊNCIA. CARÊNCIA CONTRATUAL. COBERTURA OBRIGATÓRIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é abusiva a negativa de cobertura, pela operadora de plano de saúde, a tratamentos médicos em situações de urgência ou emergência, ainda que sob a alegação de cláusula de carência ou doença preexistente, uma vez que tal conduta frustra a própria finalidade do contrato de assistência à saúde.
2. Na espécie, o Tribunal de origem concluiu que os relatórios médicos acostados aos autos atestam situação de emergência, com indicação de risco à vida da gestante e do concepto, corroborada por diagnóstico de colelitíase, hiperêmese gravídica e ideação suicida, o que afasta a limitação de cobertura invocada pela operadora.
3. Agravo interno provido, para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo julgamento, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
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