Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.145.585
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 24/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial,
mantendo a aplicação da Súmula 182/STJ por ausência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão de inadmissão.
2. Pretensão de integração para sanar omissões quanto: à indicação
dos dispositivos legais supostamente violados; à tese de revaloração
jurídica sem revolvimento probatório; e à qualificação de nulidade
por denúncia anônima, ausência de fundamentação e insuficiência
probatória como matérias de direito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
à indicação dos dispositivos legais violados; (ii) saber se houve
omissão sobre a tese de revaloração jurídica sem revolvimento
probatório; e (iii) saber se houve omissão sobre a qualificação das
teses como matérias de direito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão embargado enfrentou a dialeticidade recursal ao afirmar
a ausência de impugnação específica e concreta da decisão de
inadmissão, especialmente quanto à falta de indicação de dispositivo
federal e ao óbice da Súmula 7/STJ.
5. A decisão colegiada registrou que não basta alegação genérica
para afastar a Súmula 7/STJ, sendo necessária demonstração
particularizada da desnecessidade de revolvimento probatório, o que
não ocorreu.
6. Quanto às teses de denúncia anônima, fundamentação e
insuficiência probatória, o voto assentou, de forma geral e
suficiente, que não houve demonstração da independência do exame em
relação ao acervo fático, afastando a necessidade de análise
individualizada nos aclaratórios.
7. A constatação de ausência de impugnação específica de fundamentos
autônomos é suficiente para manter a incidência da Súmula 182/STJ,
sendo despiciendo examinar eventual impugnação a outros óbices
quando já verificada a deficiência dialética.
8. Não se identificam ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão no acórdão embargado, e os aclaratórios visam à rediscussão
de matéria já decidida.
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração rejeitados.
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