Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.145.585

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, mantendo a aplicação da Súmula 182/STJ por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão. 2. Pretensão de integração para sanar omissões quanto: à indicação dos dispositivos legais supostamente violados; à tese de revaloração jurídica sem revolvimento probatório; e à qualificação de nulidade por denúncia anônima, ausência de fundamentação e insuficiência probatória como matérias de direito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à indicação dos dispositivos legais violados; (ii) saber se houve omissão sobre a tese de revaloração jurídica sem revolvimento probatório; e (iii) saber se houve omissão sobre a qualificação das teses como matérias de direito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão embargado enfrentou a dialeticidade recursal ao afirmar a ausência de impugnação específica e concreta da decisão de inadmissão, especialmente quanto à falta de indicação de dispositivo federal e ao óbice da Súmula 7/STJ. 5. A decisão colegiada registrou que não basta alegação genérica para afastar a Súmula 7/STJ, sendo necessária demonstração particularizada da desnecessidade de revolvimento probatório, o que não ocorreu. 6. Quanto às teses de denúncia anônima, fundamentação e insuficiência probatória, o voto assentou, de forma geral e suficiente, que não houve demonstração da independência do exame em relação ao acervo fático, afastando a necessidade de análise individualizada nos aclaratórios. 7. A constatação de ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos é suficiente para manter a incidência da Súmula 182/STJ, sendo despiciendo examinar eventual impugnação a outros óbices quando já verificada a deficiência dialética. 8. Não se identificam ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, e os aclaratórios visam à rediscussão de matéria já decidida. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados.

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