Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.145.429
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL POR ÓBICES SUMULARES E NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 831 do STJ quanto aos arts. 11 e 1.022, II, do CPC; por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 371, 373, I, 85, §§ 2º e 11, e 702, §§ 2º e 3º, do CPC; e por prejudicialidade do dissídio diante dos impedimentos da alínea a. 2. A controvérsia diz respeito a ação monitória para constituir título executivo judicial e condenar ao pagamento de valores decorrentes de fornecimento de carvão e material lenhoso, com juros, correção e multa contratual. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos. Constituiu o título executivo judicial para parcelas específicas; fixou juros de 1% ao mês, correção pelo IGPM/FGV, multa de 10%, abatimento de R$ 10.000,00; e distribuiu a sucumbência em 90% para o réu e em 10% para o autor, com honorários de 10%. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para incluir condenação referente a setembro/2022, mantendo os demais pontos; majorou os honorários em 2%, com base no art. 85, § 11, do CPC; e não conheceu da apelação do réu por irregularidade de representação. Os embargos de declaração foram acolhidos para reconhecer sucumbência mínima do autor e atribuir integralmente ao requerido os ônus sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há omissão não sanada quanto à sucumbência mínima e à redistribuição dos ônus sucumbenciais (art. 1.022, II, do CPC); (ii) saber se houve violação dos arts. 371 e 373, I, do CPC pela valoração da prova escrita e pelo deslocamento do ônus da prova; (iii) saber se houve violação do art. 702, § 2º, do CPC quanto à exigência de declaração imediata do valor tido por correto com demonstrativo; (iv) saber se houve violação dos arts. 85, §§ 2º, 11 e 14, do CPC na majoração dos honorários recursais; e (v) saber se há divergência jurisprudencial apta a reformar o acórdão quanto à prova escrita e à sucumbência mínima.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação do art. 1.022, II, do CPC, pois a Corte de origem sanou a omissão sobre a sucumbência mínima e a redistribuição dos ônus sucumbenciais, atribuindo-os integralmente ao requerido.
7. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 283 do STF quanto aos arts. 371 e 373, I, do CPC, porque subsistem fundamentos autônomos não impugnados sobre tickets de pesagem, envio de planilha para conferência e ausência de impugnação do requerido.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 702, § 2º, do CPC, pois a tese demanda revolvimento do conjunto fático-probatório acerca dos embargos monitórios e demonstrativos.
9. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 85, §§ 2º, 11 e 14, do CPC, porque a revisão dos honorários exige reexame das premissas fáticas sobre grau de sucumbência e critérios do § 2º.
10. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 283 do STF ao recurso pela alínea c, diante de fundamentos autônomos não impugnados e do prejuízo decorrente dos impedimentos aplicados às teses da alínea a.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento:
1. Não há omissão quando o tribunal enfrenta e sana a questão sobre sucumbência mínima e redistribuição dos ônus sucumbenciais (art. 1.022, II, do CPC).
2. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 283 do STF quando subsistem fundamentos autônomos e suficientes não impugnados acerca da valoração da prova (arts. 371 e 373, I, do CPC). 3. A Súmula n. 7 do STJ afasta a análise de alegado descumprimento do art. 702, § 2º, do CPC por demandar revolvimento de fatos e provas. 4. A Súmula n. 7 do STJ impede a revisão da majoração de honorários por exigir reexame dos critérios fáticos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.
5. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 283 do STF ao recurso pela alínea c, quando há fundamentos autônomos não impugnados, ficando também prejudicado pelos impedimentos aplicados ao recurso pela alínea a. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 371, 373, I, 702, §§ 2º e 3º, 1.022, II, 1.030, V, 85, §§ 2º, 11 e 14; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 831; STF, Súmula n. 283.
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