Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.145.415
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PREQUESTIONAMENTO E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E REGULAMENTOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices das Súmulas n. 7, 211 e 83 do STJ, além da impossibilidade de exame de suposta ofensa ao art. 133 da Constituição Federal. 2. A controvérsia versa sobre embargos à execução em que se discutem inexequibilidade do título, revisão de multa, juros e correção, compensação/abatimento, repetição em dobro e arbitramento de honorários sucumbenciais. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos e fixou honorários em 15% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem manteve a sentença, negando provimento à apelação e fixando honorários recursais em 3%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve justa causa, à luz do art. 223, §1º, do CPC, para afastar a preclusão quanto ao arbitramento de honorários; (ii) saber se é devido o arbitramento de honorários sucumbenciais no mínimo de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC; (iii) saber se a negativa de honorários afronta o art. 133 da Constituição Federal; (iv) saber se houve violação do art. 22 da Lei n. 8.096/1994; e (v) saber se a decisão contrariou o art. 14 do Regulamento Geral da OAB. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplicam-se as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF, por ausência de prequestionamento dos arts. 85, § 2º, e 223, § 1º, do CPC e 22 da Lei n. 8.096/1994. 7. Não se admite a análise de suposta violação do art. 133 da Constituição Federal, por usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da CF. 8. Não se conhece de alegada violação do art. 14 do Regulamento Geral da OAB, por não constituir lei federal para fins do art. 105, III, a, da CF. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido . Tese de julgamento: "1. Aplicam-se as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF quando ausente o prequestionamento dos arts. 85, § 2º, e 223, § 1º, do CPC e 22 da Lei n. 8.096/1994. 2. É inadmissível, em recurso especial, a análise de eventual violação do art. 133 da Constituição Federal, por competência do STF segundo o art. 102 da CF. 3. Não cabe recurso especial por alegada afronta a regulamentos, como o art. 14 do Regulamento Geral da OAB, por não constituírem lei federal". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, e 223, § 1º; CF, arts. 102 e 133; Lei n. 8.096/1994, art. 22. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 2.653.651/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.789.124/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.643.588/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025.
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