Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.145.272
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 17/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ÓBICES PROCESSUAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação dos arts. 10 e 485, § 1º, do CPC e por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à execução de título extrajudicial fundada em cheque. O valor da causa foi fixado em R$ 12.268,00. 3. A sentença julgou extinta a execução por prescrição, na forma do VI, art. 485, do CPC. 4. A Corte de origem manteve a sentença, reconhecendo desídia na promoção da citação, afastando a retroação do marco interruptivo e a incidência da Súmula n. 106 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à validade da extinção sem intimação pessoal e à morosidade do Judiciário, em violação do , e II, do CPC; (ii) saber se a extinção por art. 1.022, caput abandono foi reconhecida sem prévia oportunidade de manifestação e sem intimação pessoal, em afronta aos arts. 10 e 485, § 1, do CPC; e (iii) saber se incide a Súmula n. 106 do STJ para afastar a prescrição e fazer retroagir a interrupção à propositura da ação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação do , e II, do CPC, pois o art. 1.022, caput acórdão enfrentou as questões essenciais, não havendo vício que possa nulifica-lo.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático- probatório quanto à desídia e à retroação do marco interruptivo da prescrição.
8. Incide a Súmula n. 518 do STJ, que afasta o conhecimento de suposta ofensa à Súmula n. 106 do STJ em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Não há violação do , e II, do CPC quando Tese de julgamento art. 1.022, caput o acórdão enfrenta as questões essenciais. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da matéria fática relativa à desídia da parte e à retroação do marco interruptivo da prescrição.
3. Incide a Súmula n. 518 do STJ para afastar o conhecimento de alegada ofensa à Súmula n. 106 do STJ em recurso especial”. : CPC, arts. 10, 85 § 11, 485 § 1º, 485 VI e 1.022, Dispositivos relevantes citados e II; CF, III, . caput art. 105, a : STJ, Súmulas n. 7, 106 e 518. Jurisprudência relevante citada
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