Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.145.254
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE VISTO NEGADO PARA CIDADÃO ESTRANGEIRO POR REUNIÃO FAMILIAR. REVISÃO DE ATOS DO PODER EXECUTIVO. EXCEPCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DAS EXIGÊNCIA PARA A CONCESSÃO DO VISTO. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está fixada no sentido de que "a intervenção do Poder Judiciário em atos executivos deve ficar restrita a hipóteses excepcionalíssimas, em observância ao postulado constitucional da divisão de poderes" (AgInt na SLS n. 3.092/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 7/12/2022, DJe de 15/12/2022).
2. O Tribunal a quo concluiu que, no processo que culminou com a negativa de concessão do visto pleiteado, não existem ilegalidades aptas a justificar a intervenção do Poder Judiciário para reforma do citado ato do Poder Executivo; bem como não terem sido cumpridas, pelo cidadão estrangeiro, as exigências necessárias ao deferimento do pedido de visto formulado. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
3. Nas razões do recurso especial, não foi impugnado, de forma concreta e específica, o fundamento do acórdão proferido pela Corte de origem. Aplicação da Súmula n. 283 do STF.
4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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