Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.145.232

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO E BOA-FÉ POSSESSÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, deficiência na demonstração de ofensa aos arts. 1.201 e 1.202 do CC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e não comprovação do dissídio nos moldes legais, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo em ação reivindicatória cumulada com indenização por taxa de ocupação. 2. A controvérsia consiste em definir se a posse foi de boa-fé até o trânsito em julgado da ação de usucapião e se a indenização pela ocupação é devida apenas a partir desse marco à luz dos arts. 1.201 e 1.202 do CC. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, reconheceu o domínio do espólio, determinou a imissão na posse e condenou ao pagamento de taxa de ocupação. 4. A Corte de origem manteve a procedência da ação e a condenação ao pagamento de taxa de ocupação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e deficiência de fundamentação, com violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, I e IV, do CPC; (ii) saber se a boa-fé possessória teria sido mantida até o trânsito em julgado da ação de usucapião, com incidência dos arts. 1.201 e 1.202 do CC para fixar o termo inicial da taxa de ocupação; e (iii) saber se houve divergência jurisprudencial idônea quanto ao termo inicial da ocupação indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, I e IV, do CPC, pois o acórdão dos embargos rejeitou de forma motivada a inovação recursal e afastou a omissão. 7. Incidem a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ porque a tese sobre o marco temporal da perda da boa-fé possessória, vinculada ao art. 1.202 do CC, não foi efetivamente debatida e decidida no acórdão recorrido, o que impede o conhecimento do recurso especial e prejudica o exame do dissídio. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: “1. Incidem a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ quando a questão federal não é efetivamente debatida e decidida no acórdão recorrido, o que impede o conhecimento do recurso especial. 2. Não se verifica violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, I e IV, do CPC quando o acórdão dos embargos, de forma motivada, afasta a omissão por inovação recursal”. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 1.022, II, e 489, § 1º, I e IV; CC, arts. 1.201 e 1.202. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 211.

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