Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.145.182
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO COM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINADA DE CRÉDITO RURAL. PROAGRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão do recurso especial fundada na Súmula n. 7 do STJ e na inexistência de violação do art. 1.022 do CPC; no mérito, o voto conhece do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, interposto contra acórdão do TJMG em apelação cível nos embargos à execução. 2. A controvérsia versa sobre a inexequibilidade da Cédula de Crédito Bancário, a nulidade por desvio de finalidade e abusividade, bem como a pretensão de exoneração das obrigações financeiras por enquadramento no PROAGRO em operação de crédito rural de custeio. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os embargos para afastar a comissão de permanência e determinar a restituição simples de valores pagos a maior, com honorários fixados e suspensão pela gratuidade. 4. A Corte de origem manteve a validade executiva da Cédula de Crédito Bancário, afastou simulação e desvio de finalidade, reconheceu a inexistência de adesão ao PROAGRO e majorou honorários, rejeitando embargos de declaração por ausência de omissão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação do art. 1.022 do CPC por omissão no enfrentamento da obrigatoriedade de enquadramento ao PROAGRO e da aplicação do Manual de Crédito Rural; e (ii) saber se ocorreu violação dos arts. 59, I, e 66-A da Lei n. 8.171/1991, para reconhecer direito à exoneração das obrigações financeiras por frustração de safra e enquadramento obrigatório ao PROAGRO.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou de modo suficiente a tese central, assentando a higidez da Cédula de Crédito Bancário e a inexistência de adesão ao PROAGRO, afastando a legislação específica das cédulas rurais.
7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ porque a pretensão de reconhecer natureza rural vinculante da renegociação por CCB, com enquadramento obrigatório ao PROAGRO e exoneração das obrigações, demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático‑probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta de modo claro e suficiente as questões relevantes, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o recurso especial demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático‑probatório para reconhecer enquadramento obrigatório ao PROAGRO e exoneração de obrigações financeiras.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 1.022, 489 e 85, § 11; Lei n. 8.171/1991, arts. 59, I, e 66-A; Lei n. 10.931/2004, art.
28. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 3.084.704/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.883.014/TO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022.
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