Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.145.165
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DESASTRE SOCIOAMBIENTAL. DANO AMBIENTAL
INDIVIDUAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. NEXO DE CAUSALIDADE. ÔNUS
DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o
Tribunal de origem de forma clara e fundamentada, aplicou a
responsabilidade objetiva ambiental condicionada ao nexo causal,
afastando qualquer presunção de causalidade e definiu o ônus
probatório nos termos do art. 373, I, do CPC, atribuindo aos autores
a prova do fato constitutivo.
2. Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está
obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes,
quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
decisão" (EDcl no no AREsp n. 1.756.656/SP, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de
16/2/2023).
3. O acórdão se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior,
segundo a qual "pertence ao julgador a decisão acerca da
conveniência e oportunidade sobre a necessidade de produção de
determinado meio de prova, inexistindo cerceamento de defesa quando,
por meio de decisão fundamentada, indefere-se pedido de dilação da
instrução probatória." (AgInt no AREsp n. 2.349.413/SP, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
18/9/2023, DJe de 22/9/2023.)
4. Quanto ao ônus da prova, a jurisprudência desta Corte entende que
"A inversão do ônus da prova em ações de degradação ambiental não
exime o autor de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de
seu direito" (AgInt no AREsp n. 2.786.285/RJ, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de
21/8/2025).
5. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à
alegada necessidade de dilação probatória, à comprovação da condição
de morador da área afetada e à existência de nexo causal entre o
desastre ambiental e o dano moral individual alegado, exige o
reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela
Súmula n. 7/STJ. Precedentes.
6. Os artigos 14, § 1º, da Lei n. 6.938/91, 6°, VIII c/c 17 do CDC,
da forma como trazidos ao debate, não foi objeto de exame pelo
Tribunal a quo, embora opostos embargos de declaração pela parte
recorrente, deixando, portanto, de servir de fundamento à conclusão
adotada no acórdão hostilizado. Incidência da Súmula n. 211/STJ.
Agravo interno improvido.
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