Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.145.152

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA. LEI N. 11.442/2007. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 2 e 3 da Lei n. 11.442/2007, ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, e deficiência de fundamentação e ausência de cotejo analítico quanto à alínea c do art. 105, III, da CF, com aplicação da Súmula n. 284 do STF. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão interlocutória que afastou a incidência da Lei n. 11.442/2007 por inexistência de contrato de transporte autônomo de cargas e declinou a competência para a Justiça do Trabalho. 3. A Corte de origem, o TJSP, negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o afastamento da Lei n. 11.442/2007 por ausência cumulativa de requisitos de disponibilidade do veículo, experiência mínima ou curso específico, capacidade financeira e idoneidade; os embargos de declaração não foram conhecidos por ausência de interesse recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão e contradição, com ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC, ante a falta de enfrentamento da Resolução ANTT n. 5.982/2022, dos efeitos do RNTRC e de cláusulas contratuais, e da fundamentação analítica; (ii) saber se o acórdão violou os arts. 2º e 3º da Lei n. 11.442/2007 ao interpretar de forma isolada e restritiva os requisitos legais, desconsiderando parâmetros objetivos da Resolução ANTT n. 5.982/2022, em contexto de RNTRC válido; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da C. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC, porque, na espécie, o acórdão recorrido enfrentou de modo claro e suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, contradição ou vício de fundamentação. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório delineado pelo acórdão recorrido quanto ao não preenchimento dos requisitos dos arts. 2º e 3º da Lei n. 11.442/2007, especialmente disponibilidade de veículo por comodato, experiência mínima ou curso específico, capacidade financeira e idoneidade. 7. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, por ausência de cotejo analítico e de indicação de acórdão paradigma, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF e impede o conhecimento do recurso pela alínea c do art. 105, III, da CF. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não se verifica a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC quando o acórdão decide de forma clara e suficiente as questões essenciais ao deslinde do litígio. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o exame da alegada negativa de vigência dos arts. 2 e 3 da Lei n. 11.442/2007 demanda reexame do acervo fático-probatório. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF quando ausentes cotejo analítico e acórdão paradigma, inviabilizando o conhecimento do recurso pela alínea c do art. 105, III, da CF”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV e VI, 1.022, I e II, e 1.029, § 1º; Lei n. 11.442/2007, arts. 2º e 3º; CF, art. 105, III, c; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284.

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