Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.145.151

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Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM TRANSPORTE DE CARGA. CERCEAMENTO DE DEFESA POR JULGAMENTO ANTECIPADO SEM ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por indicação de violação a dispositivos constitucionais fora das hipóteses do art. 105, III, aplicação do princípio da persuasão racional do art. 371 do CPC, ausência de demonstração de ofensa aos arts. 7º, 8º, 369 e 373, I, do CPC, deficiência de fundamentação e vedação ao reexame de matéria fática pela Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação regressiva de ressarcimento por danos à carga decorrentes de tombamento do veículo e saque por populares. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e condenou a ré ao pagamento de indenização, com correção pelo IPCA, juros de 1% ao mês desde a notificação, custas e honorários de 10%. 4. A Corte de origem manteve a sentença, afastou o cerceamento de defesa e majorou honorários para 15% nos termos do art. 85, § 11, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa por violação do art. 369 do CPC, em razão de julgamento antecipado sem intimação para especificação de provas e sem instrução pericial e testemunhal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há cerceamento de defesa quando o Tribunal de origem reputa suficiente o conjunto documental e afasta a produção de outras provas, por serem desnecessárias à formação do convencimento do julgador; o reexame dessa conclusão demanda incursão no acervo fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: 1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da suficiência do conjunto probatório quanto à necessidade de produção de outras provas. 2. Inexistente violação ao art. 369 do CPC quando o julgamento antecipado se funda na suficiência da prova documental e no convencimento motivado do magistrado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 § 11, 98, 99 § 2º e 369; CF, art. 105 III a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.718.417/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.173.801/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/8/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.133.717/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/4/2018; REsp n. 2.209.349/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026.

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