Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.145.104
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PREPARO.
COMPROVANTE SEM CÓDIGO DE BARRAS. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu de recurso
especial, por irregularidade no preparo, consistente na ausência de
recolhimento das custas devidas ao Superior Tribunal de Justiça e na
juntada de comprovante de pagamento sem a sequência numérica do
código de barras.
2. A parte agravante foi intimada pelo Tribunal de origem a
comprovar o pagamento das custas do Superior Tribunal de Justiça e
apresentou documento sem o código de barras, inviabilizando a
aferição da quitação. A decisão agravada aplicou a Súmula 187/STJ e
majorou honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a apresentação de
comprovante de pagamento sem o código de barras, após intimação para
regularização do preparo, caracteriza irregularidade apta a ensejar
a deserção do recurso especial e a manutenção do não conhecimento
do recurso.
4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é cabível a
majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11,
do Código de Processo Civil, diante da manutenção da decisão que não
conheceu do recurso especial.
III. Razões de decidir
5. O agravo interno é tempestivo, conforme o art. 1.003, § 5º, do
Código de Processo Civil.
6. A ausência de recolhimento das custas devidas ao Superior
Tribunal de Justiça e a apresentação de comprovante de pagamento sem
a sequência numérica do código de barras impedem a verificação da
regularidade do preparo, configurando vício não sanado após
intimação.
7. Aplica-se a Súmula 187/STJ, segundo a qual é deserto o recurso
quando a comprovação do preparo é deficiente, mantendo-se o não
conhecimento do recurso especial.
8. A decisão monocrática de não conhecimento encontra amparo no art.
21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
9. É devida a majoração dos honorários advocatícios, em desfavor da
parte recorrente, em 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do
art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites
legais e eventual gratuidade da justiça.
IV. Dispositivo
10. Agravo interno não provido.
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