Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.145.090

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Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial em que a decisão de admissibilidade apontou: ausência de violação do do CPC, não demonstrada vulneração dos arts. art. 1.022 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, e 435, , do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e caput ausência de cotejo analítico para a alínea ; c 2. A controvérsia diz respeito a ação regressiva de ressarcimento de danos decorrente de extravio temporário de bagagem. 3. A sentença julgou procedente o pedido, condenou ao pagamento de R$ 3.083,64, com correção e juros, e fixou honorários por equidade em R$ 1.000,00; 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a sentença por seus fundamentos, desconsiderou os documentos juntados com a apelação e majorou os honorários para R$ 1.400,00 por equidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a juntada posterior de documentos e sua valoração em apelação autorizam a reforma do acórdão por violação do do CPC; (ii) saber se a manutenção da fixação dos honorários por art. 435 equidade viola os arts. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do CPC; (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional nos termos do do CPC; e (iv) saber se se art. 1.022 comprovou divergência jurisprudencial nos moldes legais e regimentais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A pretensão de revisar a conclusão sobre a juntada e a eficácia probatória dos documentos exige reexame do acervo fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 7. A revisão do arbitramento dos honorários por equidade, firmado à luz de peculiaridades fáticas (complexidade, trabalho, julgamento antecipado), também demanda reexame de provas, atraindo a Súmula n. 7 do STJ. 8. Não se verifica ofensa ao do CPC, pois o Tribunal de origem art. 1.022 enfrentou, de forma clara e fundamentada, as questões suscitadas, inexistindo negativa de prestação jurisdicional. 9. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea do a permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. A Súmula n. 7 STJ obsta o reexame do conjunto fático- Tese de julgamento probatório quanto à admissibilidade e valoração de documentos juntados na apelação. 2. A Súmula n. 7 STJ afasta a revisão do arbitramento por equidade dos honorários quando fundado em peculiaridades fáticas. 3. Não há violação do do CPC quando o Tribunal aprecia, de forma clara e fundamentada, as art. 1.022 questões suscitadas. 4. O conhecimento pela alínea fica prejudicado quando c incide a Súmula n. 7 do STJ sobre o mesmo tema quanto a alínea do permissivo a constitucional”. CPC, arts. 435, 85, § 2º, § 8º, § 8º-A, 1.022, Dispositivos relevantes citados: 1.029, § 1º; RISTJ, §§ 1º, 2º. art. 255, STJ, Súmula n. 7, STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: , relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, AREsp n. 2.669.849/CE julgados em STJ, AgInt no , relator Ministro 31/3/2025; AREsp n. 2.538.218/SP Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em STJ, AgInt no 26/8/2024; , relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, AREsp n. 2.408.344/SP julgados em STJ, AgInt nos EDcl no , relator 17/6/2024; AREsp n. 1.531.123/SP Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em STJ, AgInt no 10/8/2020; , relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira AREsp n. 1.898.375/RS Turma, julgado em STJ, AgInt no , relator 27/6/2022; AREsp n. 1.866.385/DF Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em STJ, AgInt no 16/5/2022; , relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em AREsp n. 1.611.756/GO STJ, AgInt no , relator Ministro Marco 29/8/2022; AREsp n. 1.724.656/DF Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 22/8/2022; , relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado REsp n. 1.503.880/PE em 27/2/2018.

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