Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.145.017
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 486, o único imóvel residencial do devedor, mesmo locado a terceiros, é impenhorável, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou moradia da família.
2. No caso, o Tribunal de origem concluiu que não houve a demonstração do preenchimento dos requisitos necessários ao reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família. Alterar tal conclusão demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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