Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.145.005
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A inadmissão do recurso especial pelo Tribunal de origem teve por
fundamento o óbice contido no enunciado 7 da Súmula deste Tribunal
Superior. Por seu turno, a análise das razões do agravo em recurso
especial confirma que não houve enfrentamento suficiente da questão
relativa ao referido óbice, limitando-se o agravante a fazer
alegações genéricas de que o recurso especial demanda revaloração, e
não reexame de provas. Em tais circunstâncias, ainda que com menção
à tese sustentada, seria necessário realizar o cotejo das premissas
fáticas do acórdão recorrido.
2. Para atendimento do princípio da dialeticidade recursal,
estabelece a lei processual (CPC, art. 932, III) que "[...] não se
conhecerá do agravo em recurso especial que 'não tenha impugnado
especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida'", devendo
a impugnação "[...] ser realizada de forma efetiva, concreta e
pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou
relativas ao mérito da controvérsia" (AgInt no AREsp n.
2.212.676/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023).
3. Ante a deficiência de fundamentação do agravo em recurso
especial, incide sobre o caso a Súmula n. 182 do STJ, segundo a
qual: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada."
4. Agravo em recurso especial não conhecido.
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