Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.144.996
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. CADEIA
INCOMPLETA DE PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTOS. OUTORGA DE PODERES
POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 115/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto por empresa em recuperação judicial
contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não
conheceu de agravo em recurso especial, ao fundamento de
irregularidade na representação processual, pela ausência de
procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo
poderes ao advogado subscritor.
2. A certidão de saneamento de óbices apontou a inexistência, nos
autos, de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento em
favor do subscritor do agravo em recurso especial e determinou a
regularização, que foi atendida com substabelecimento datado de
22/01/2026, posterior à interposição do recurso especial
(10/10/2025) e do agravo em recurso especial (13/11/2025).
3. No agravo interno, a parte agravante sustenta o preenchimento dos
requisitos para o conhecimento e provimento do recurso, buscando
afastar o vício de representação processual reconhecido na decisão
agravada.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a juntada posterior
de substabelecimento, com outorga de poderes em data posterior à
interposição do recurso especial e do agravo em recurso especial, é
apta a sanar o vício de representação processual, após intimação
para regularização, à luz da Súmula 115 do STJ e do art. 76 do
Código de Processo Civil.
III. Razões de decidir
5. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do
Código de Processo Civil, mas os argumentos recursais não afastam
os fundamentos fáticos e jurídicos da decisão agravada.
6. O Superior Tribunal de Justiça constatou irregularidade na
representação processual, pois não havia, no momento da interposição
do recurso especial e do agravo em recurso especial, procuração ou
cadeia completa de substabelecimentos conferindo poderes ao advogado
subscritor.
7. Embora regularmente intimada para sanar o vício de representação,
a parte agravante apresentou substabelecimento com data posterior à
interposição dos recursos, o que não supre o defeito, conforme
entendimento consolidado de que a outorga de poderes deve ser
anterior ao ato processual praticado.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma que, para
o suprimento do vício de representação processual, não basta a
juntada de procuração ou substabelecimento, sendo necessário que a
outorga de poderes tenha ocorrido em data anterior à interposição do
recurso, sob pena de incidência da Súmula 115/STJ, que reputa
inexistente o recurso dirigido à instância superior desacompanhado
da cadeia completa de procurações ou substabelecimentos.
9. Diante do não atendimento adequado da determinação para
regularização da representação processual, impõe-se a manutenção da
decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, inclusive
quanto à aplicação da Súmula 115/STJ.
IV. Dispositivo
10. Agravo interno não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.