Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.144.966
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da
Presidência desta Corte que não conheceu de agravo, em razão da
intempestividade do apelo extremo.
2. A agravante, nas razões do agravo interno, pleiteou o afastamento
da Súmula 284/STF, de forma dissociada da decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível agravo
interno cujas razões estão dissociadas da decisão agravada, sem
impugnar especificamente o fundamento da decisão monocrática que não
conheceu do agravo anterior por considerar o recurso especial
intempestivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os
fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do art. 1.021,
§ 1º, do NCPC, a atrair a aplicação da Súmula 182/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido.
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