Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.144.960
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 30/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
VIOLAÇÃO AO ART. 792, IV, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ALEGADA OFENSA A
SÚMULA. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. SÚMULA
518/STJ. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE LEI FEDERAL
COMO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO
RECURSO ESPECIAL.
1. A ausência de debate prévio pelo Tribunal de origem sobre os
dispositivos legais invocados impede o conhecimento do recurso por
falta de prequestionamento, atraindo a incidência das Súmulas 282 e
356 do STF.
2. A alegação de violação a súmula não pode ser analisada em recurso
especial, conforme a Súmula 518 do STJ, que veda a interposição de
recurso especial com fundamento em alegada violação de enunciado de
súmula.
3. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal
supostamente violado impede a abertura da instância especial, nos
termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por
analogia, neste Tribunal.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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