Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.144.947
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER (REMOÇÃO DE POSTAGENS EM REDES
SOCIAIS). REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, mantendo a condenação por danos morais
e a obrigação de fazer, com fundamento na adequação do valor
fixado.
2. A controvérsia diz respeito a ação indenizatória por danos morais
c/c obrigação de fazer para remoção de postagens em redes sociais.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, condenando ao
pagamento de danos morais, com correção e juros nos termos das
Súmulas n. 362 e 54 do STJ, e fixou honorários em 10%.
4. A Corte de origem manteve a sentença e desproveu a apelação da
autora, por maioria, reputando adequado o quantum à luz da
proporcionalidade e razoabilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022,
II, do CPC, diante de omissões sobre critérios do art. 944 do CC;
(ii) saber se o valor fixado a título indenizatório violou o art.
944 do CC por desproporção frente à imputação de furto divulgada em
redes sociais e à função pedagógica; e (iii) saber se há divergência
jurisprudencial quanto à negativa de prestação jurisdicional e ao
quantum.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC,
pois o acórdão enfrentou, de modo claro e objetivo, os pontos
relevantes, sendo desnecessário o exame exaustivo de todas as
alegações quando adotados fundamentos suficientes ao julgamento.
7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão do quantum
indenizatório fixado para recompor os danos morais fundados em
indevida postagem, uma vez que o valor se mostra proporcional e
razoável no caso.
8. O não conhecimento do recurso especial pela incidência da Súmula
n. 7 do STJ, obsta a apreciação do dissídio jurisprudencial sobre a
mesma questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente
do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, e
1.022, II, do CPC, quando o acórdão examina, de forma clara e
suficiente, os pontos relevantes da lide. 2. Aplica-se a Súmula n. 7
do STJ para obstar a revisão do valor da indenização por danos
morais quando se mostra proporcional e razoável. 3. Não se conhece
do dissídio jurisprudencial sobre questão fulminada pelo óbice da
Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1.022, II, e
85, § 11; CC, art. 944.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n.
2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025;
STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n.
1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp
n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE,
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em
27/2/2018.
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