Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.144.947

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Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER (REMOÇÃO DE POSTAGENS EM REDES SOCIAIS). REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, mantendo a condenação por danos morais e a obrigação de fazer, com fundamento na adequação do valor fixado. 2. A controvérsia diz respeito a ação indenizatória por danos morais c/c obrigação de fazer para remoção de postagens em redes sociais. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, condenando ao pagamento de danos morais, com correção e juros nos termos das Súmulas n. 362 e 54 do STJ, e fixou honorários em 10%. 4. A Corte de origem manteve a sentença e desproveu a apelação da autora, por maioria, reputando adequado o quantum à luz da proporcionalidade e razoabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, diante de omissões sobre critérios do art. 944 do CC; (ii) saber se o valor fixado a título indenizatório violou o art. 944 do CC por desproporção frente à imputação de furto divulgada em redes sociais e à função pedagógica; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à negativa de prestação jurisdicional e ao quantum. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou, de modo claro e objetivo, os pontos relevantes, sendo desnecessário o exame exaustivo de todas as alegações quando adotados fundamentos suficientes ao julgamento. 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão do quantum indenizatório fixado para recompor os danos morais fundados em indevida postagem, uma vez que o valor se mostra proporcional e razoável no caso. 8. O não conhecimento do recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, obsta a apreciação do dissídio jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, quando o acórdão examina, de forma clara e suficiente, os pontos relevantes da lide. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão do valor da indenização por danos morais quando se mostra proporcional e razoável. 3. Não se conhece do dissídio jurisprudencial sobre questão fulminada pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1.022, II, e 85, § 11; CC, art. 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.

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