Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.144.942
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. POSSÍVEL EXECUÇÃO DA MULTA RESCISÓRIA CONFESSADA EM DISTRATO. ART. 784, III, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022 do CPC; não demonstração de ofensa ao art. 784 do CPC; incidência de óbice sumular; e não comprovação do dissídio nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 2. A controvérsia envolve a decisão que, em agravo de instrumento em execução de título extrajudicial, determinou a emenda da inicial para excluir a multa rescisória do objeto da execução. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a emenda da inicial para excluir a multa rescisória e assentando que o título executivo extrajudicial limita-se ao crédito de aluguel e encargos acessórios, devendo a multa ser perseguida em ação de conhecimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão, à luz do art. 1.022, II, do CPC, quanto à tese de que a confissão de dívida inserida no distrato gera título executivo autônomo; (ii) saber se o instrumento particular assinado por duas testemunhas, com confissão de dívida relativa à multa rescisória, enquadra-se no art. 784, III, do CPC, permitindo a execução; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial sobre a executividade da confissão de dívida em distrato.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não ocorreu violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o acórdão enfrentou, de modo suficiente e coerente, os pontos essenciais da controvérsia. 6. A Súmula n. 5 do STJ obsta a requalificação do título como confissão de dívida do art. 784, III, do Código de Processo Civil, por demandar interpretação de cláusulas contratuais. 7. O exame do dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando a inadmissão do recurso especial decorre da incidência de enunciado sumular sobre a mesma tese jurídica debatida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não há violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente e coerente, os pontos essenciais da controvérsia. 2. A Súmula n. 5 do STJ obsta a requalificação do título como confissão de dívida do art. 784, III, do Código de Processo Civil. 3. O exame do dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando a inadmissão do recurso especial decorre da incidência de enunciado sumular sobre a mesma tese jurídica debatida”. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 85, § 11, 784, III e VIII, 1.022 e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.