Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.144.936

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E PENHORA DE VALORES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POR OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento do art. 50 do CC (Súmula n. 282 do STF), inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, deficiência de fundamentação quanto aos arts. 784 e 785 do CPC (Súmula n. 284 do STF) e inadequação de alegação de ofensa constitucional. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em cumprimento de sentença, do qual não se conheceu por preclusão temporal dos temas; embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão do acórdão recorrido, em violação do art. 1.022, II, do CPC, quanto à inexistência de decisão de desconsideração da personalidade jurídica, à irregularidade da penhora sobre patrimônio de terceiro, à ausência de relação jurídica com os devedores e à ocorrência de atos constritivos posteriores ao acórdão tido como precluso; e (ii) saber se houve violação do art. 50 do CC, por suposta constrição de patrimônio de pessoa jurídica estranha à execução sem desvio de finalidade, confusão patrimonial ou incidente de desconsideração. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Inexiste omissão quando o tribunal de origem, de maneira clara e fundamentada, deixa de conhecer do recurso pela ocorrência da preclusão temporal. 5. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, por ausência de prequestionamento do art. 50 do CC, sendo inviável o conhecimento do especial nesse ponto; não há incompatibilidade entre inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC e ausência de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrentou a controvérsia de modo claro e suficiente, com fundamento na preclusão temporal. 2. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando a tese de violação do art. 50 do CC não foi objeto de debate e decisão pelo tribunal de origem, sem incompatibilidade com a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022; CC, art. 50. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.052.990/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.152.816/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.