Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.144.932
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICE DE ADMISSIBILIDADE
(SÚMULA 182/STJ). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão agravada, com incidência da
Súmula 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial apresentou impugnação específica a todos os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem, apta a afastar o
óbice da Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Compete ao agravante impugnar, de forma específica, todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos
termos do CPC/2015, art. 1.042, do CPC/2015, art. 932, III, e do
RISTJ, art. 253, parágrafo único, I, sob pena de incidência da
Súmula 182/STJ.
4. A alegação genérica de que a matéria é de direito, incluindo
qualificação jurídica dos fatos e valoração jurídica das provas, não
constitui impugnação específica ao fundamento de incidência da
Súmula 7/STJ; exige-se a demonstração, no caso concreto, da
desnecessidade de reexame de prova e da adoção dos fatos fixados
pelas instâncias ordinárias.
5. No caso, a agravante apenas reiterou as razões do apelo extremo e
não enfrentou, de modo consistente, o óbice da Súmula 7/STJ,
deixando de demonstrar objetivamente a desnecessidade de
revolvimento fático-probatório e de atacar todos os fundamentos
suficientes do juízo de inadmissibilidade.
6. Mantém-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso
especial, por ausência de impugnação específica, com a consequente
aplicação da Súmula 182/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.
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