Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.144.928
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
FERIADO LOCAL E/OU SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE. QUESTÃO DE ORDEM
NO ARESP 2.638.376/MG. ART. 1.003, § 6º, DO CPC/2015. INTIMAÇÃO
PARA COMPROVAÇÃO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. A agravante foi intimada, nos termos da Questão de Ordem lavrada
pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no AREsp
2.638.376/MG, para comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a
ocorrência de feriado local ou a suspensão de expediente forense, em
consonância com a nova redação conferida pela Lei 14.939/2024 ao
art. 1.003, § 6º, do CPC, tendo deixado, contudo, de comprovar a
existência de feriado local.
2. Na hipótese dos autos, portanto, como não houve a juntada de
documento comprobatório durante o iter processual, não é possível
superar a intempestividade dos recursos.
3. A não correção do vício processual indicado - consistente na
comprovação de feriado local ou da suspensão do prazo -, ou mesmo
sua correção de forma incompleta ou inadequada, acarreta a
consumação da preclusão do ato, impossibilitando sua regularização
em momento posterior.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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