Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.144.902
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELATIVIZAÇÃO DO PRAZO DO ART. 18, § 1º, DO CDC E QUALIDADE DE CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF. 2. A controvérsia diz respeito à ação de rescisão de contrato e indenização por vício oculto não sanado em 30 dias, com pedidos de restituição de valores, cancelamento/ajuste do financiamento e danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu o vício, aplicou o CDC, desfez a compra e venda, determinou a restituição da entrada e a resolução do financiamento, condenou o banco à devolução das parcelas e a vendedora à restituição ao banco, e rejeitou danos morais. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para julgar improcedentes os pedidos em face do banco, manteve a resolução da compra e venda por vício não sanado em 30 dias, indeferiu danos morais e revogou a tutela; nos embargos de declaração, acolhidos em parte, ajustou a restituição pela vendedora ao autor e atribuiu ao autor a quitação do financiamento em 30 dias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se o prazo de 30 dias do art. 18, § 1º, do CDC é relativo diante da diligência da fornecedora e da complexidade na obtenção de peças; (ii) saber se o autor, mecânico, não é destinatário final nos termos do art. 2º do CDC; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial suficiente com julgados para o conhecimento pela alínea c do permissivo constitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise da controvérsia acerca da violação dos artigos arrolados demandar o reexame de elementos de fato e de provas. 7. O recurso pela alínea c não foi conhecido por ausência de cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, sendo que a incidência dos óbices pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento pela alínea c sobre a mesma matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a análise da controvérsia demandar o reexame de elementos de fato e de provas. 3. O recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não é conhecido sem o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, sendo ainda inviável o conhecimento óbices pela alínea a". Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º e 18, § 1º; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgados em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022.
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