Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.144.767
- Julgado em 03/06/2026 · publicado em 16/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PECULATO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso
especial, em ação penal por peculato, com pena redimensionada para 3
anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída
por duas restritivas de direitos, incluindo prestação pecuniária
fixada em 25 salários mínimos, e multa de 30 dias-multa.
2. Pretensão de reformar a decisão para conhecer do recurso especial
e reduzir o valor da prestação pecuniária ao mínimo legal ou a
patamar compatível com a capacidade econômica, com pedido
subsidiário de concessão de habeas corpus de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível, em
recurso especial, revisar o quantum da prestação pecuniária
substitutiva com fundamento no art. 45, § 1º, do CP sem reexame do
conjunto fático-probatório, afastando a incidência da Súmula 7/STJ;
e (ii) saber se há ilegalidade flagrante que justifique concessão de
habeas corpus de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A revisão do valor da prestação pecuniária fixada pelas
instâncias ordinárias, quando assentada em circunstâncias concretas
como condição econômica do condenado e extensão do dano, demanda
revolvimento de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
5. O acórdão de origem motivou o quantum da prestação pecuniária com
base na situação econômica da condenada e na proporcionalidade com
o prejuízo ao erário, vinculando-o à pena substituída e ao dano
apurado, o que afasta a possibilidade de revaloração jurídica sem
romper a moldura fática.
6. A fixação do dia-multa no mínimo legal não implica, por si, a
redução da prestação pecuniária, pois os critérios de cada sanção
operam autonomamente e exigem aferição concreta, não sendo
substituíveis por presunções de hipossuficiência, inclusive a
assistência pela Defensoria Pública.
7. A alegação de inexequibilidade do quantum não configura
ausência de motivação nem descompasso manifesto, e eventuais ajustes
de cumprimento, como parcelamento, devem ser apreciados no juízo da
execução penal.
8. Inexistente ilegalidade flagrante na fixação do valor dentro dos
limites legais e com motivação referida às circunstâncias do caso,
não há suporte para concessão de habeas corpus de ofício.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental não provido.
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