Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.144.680
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. POR INDEFERIMENTO DE
PROVA PERICIAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADO. SÚMULAS 13/STJ E 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo
para não conhecer do recurso especial interposto com fundamento nas
alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição, em ação de
indenização por danos morais e materiais decorrente de acidente de
trânsito, na qual a parte recorrente alegou cerceamento de defesa
pelo indeferimento de prova pericial destinada à apuração de
desvalorização de veículo e pleiteou o reconhecimento de dano moral,
além de dissídio jurisprudencial.
2. Decisão agravada aplicou os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ quanto
à alínea "a" e reputou não comprovado o dissídio nos moldes dos
arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ, por
deficiência de cotejo analítico e incidência das Súmulas 13/STJ e
284/STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a análise, em recurso
especial, da: (i) alegada ocorrência de cerceamento de defesa em
razão do indeferimento de prova pericial; (ii) configuração de dano
moral decorrente da privação de uso de veículo automotor; e (iii)
demonstração do dissídio jurisprudencial, demanda reexame do
conjunto fático-probatório e observância dos requisitos legais e
regimentais do recurso especial, atraindo a incidência das Súmulas 7
e 83/STJ, 13/STJ e 284/STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A conclusão do Tribunal a quo, com base no acervo
fático-probatório, pela suficiência das provas produzidas e pela
inutilidade da prova pericial requerida, afastando a alegação de
cerceamento de defesa, harmoniza-se com a jurisprudência desta
Corte, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ; além disso, rever tal
entendimento implica reexame do contexto fático-probatório,
providência vedada pela Súmula 7/STJ.
5. A pretensão de reconhecer dano moral, o qual foi afastado pelo
juízo de origem, exige revaloração das circunstâncias concretas da
causa e do conjunto probatório produzido, circunstância igualmente
obstada pela Súmula 7/STJ.
6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes legais
e regimentais, pois ausente cotejo analítico apto a evidenciar
similitude fática e divergência interpretativa entre os julgados
confrontados, além de ter sido indicado paradigma oriundo do mesmo
Tribunal prolator, em afronta à Súmula 13/STJ. Ademais, a
deficiência de fundamentação quanto à demonstração da divergência
jurisprudencial atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF,
ficando prejudicado o exame da alínea "c" diante dos mesmos óbices
aplicáveis à alínea "a".
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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