Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.144.680

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. POR INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULAS 13/STJ E 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição, em ação de indenização por danos morais e materiais decorrente de acidente de trânsito, na qual a parte recorrente alegou cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial destinada à apuração de desvalorização de veículo e pleiteou o reconhecimento de dano moral, além de dissídio jurisprudencial. 2. Decisão agravada aplicou os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ quanto à alínea "a" e reputou não comprovado o dissídio nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ, por deficiência de cotejo analítico e incidência das Súmulas 13/STJ e 284/STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a análise, em recurso especial, da: (i) alegada ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial; (ii) configuração de dano moral decorrente da privação de uso de veículo automotor; e (iii) demonstração do dissídio jurisprudencial, demanda reexame do conjunto fático-probatório e observância dos requisitos legais e regimentais do recurso especial, atraindo a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, 13/STJ e 284/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A conclusão do Tribunal a quo, com base no acervo fático-probatório, pela suficiência das provas produzidas e pela inutilidade da prova pericial requerida, afastando a alegação de cerceamento de defesa, harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ; além disso, rever tal entendimento implica reexame do contexto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 5. A pretensão de reconhecer dano moral, o qual foi afastado pelo juízo de origem, exige revaloração das circunstâncias concretas da causa e do conjunto probatório produzido, circunstância igualmente obstada pela Súmula 7/STJ. 6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes legais e regimentais, pois ausente cotejo analítico apto a evidenciar similitude fática e divergência interpretativa entre os julgados confrontados, além de ter sido indicado paradigma oriundo do mesmo Tribunal prolator, em afronta à Súmula 13/STJ. Ademais, a deficiência de fundamentação quanto à demonstração da divergência jurisprudencial atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF, ficando prejudicado o exame da alínea "c" diante dos mesmos óbices aplicáveis à alínea "a". IV. DISPOSITIVO 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

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