Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.144.652

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MÚTUO IMOBILIÁRIO HABITACIONAL. AGRAVO INTERNO. REPRODUÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. EFICÁCIA DO EFEITO SUSPENSIVO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXAME DO SUPORTE CRONOLÓGICO DOS ATOS PROCESSUAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que, ao negar provimento a agravo interno, manteve hígida a rejeição de exceção de pré-executividade na qual se discutia a nulidade de citação editalícia e a consumação da prescrição. 2. A controvérsia cinge-se à validade do julgamento colegiado do agravo interno, sob a alegação de fundamentação deficiente e cópia da decisão monocrática anterior, bem como à higidez do provimento que rejeitou o incidente na origem enquanto a lide executiva encontrava-se com o andamento suspenso por força de efeito atribuído aos embargos à execução em apenso. 3. A Corte de origem concluiu pelo desprovimento do agravo interno por seus próprios e jurídicos fundamentos, asseverando a higidez da citação editalícia operada após exaustivas buscas e indícios de ocultação, bem como a inocorrência de prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) foi prequestionada a tese de violação do art. 1.021, § 3º, do Código de Processo Civil quando a parte recorrente deixa de opor embargos de declaração contra o acórdão do agravo interno na origem; e (ii) se a aferição da validade da decisão interlocutória frente ao efeito suspensivo dos embargos do devedor prescinde do revolvimento da marcha processual factual, à luz da Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A pretensão recursal por vício de fundamentação do agravo interno e na infração ao art. 1.021, § 3º, do Código de Processo Civil não ultrapassa o juízo de admissibilidade por ausência de prequestionamento, haja vista que a recorrente deixou de opor os obrigatórios embargos de declaração na origem para provocar o Colegiado a se manifestar sobre o suposto vício, atraindo os óbices das Súmulas n. 211 do STJ e 282 e 356 do STF. 6. O exame da alegação de violação do art. 919 do Código de Processo Civil demanda a verificação minuciosa da sequência cronológica das movimentações eletrônicas e do real impacto das decisões na marcha processual da execução e dos embargos em apenso, providência de natureza eminentemente fática que obsta o conhecimento do recurso por força do enunciado da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de oposição de embargos de declaração na origem para sanar suposta deficiência de fundamentação em acórdão de agravo interno atrai o óbice da Súmula 211 do STJ por carência de prequestionamento. 2. Incide a Súmula 7 do STJ quando a verificação do descumprimento de provimento suspensivo de execução demanda o reexame cronológico e fático da marcha processual”. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a, e art. 191, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 11, 919, 1.021, § 3º, e 1.022; STF, Súmula 150. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, Súmulas n. 282 e 356.

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