Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.144.587
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 22/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA. . DISCUSSÃO SÚMULA N. 735/STF DE MÉRITO NO RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO. REQUISITOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. . AGRAVO NOS SÚMULA N. 7/STJ PRÓPRIOS AUTOS NÃO PROVIDO. I. Razões de decidir 1. A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide analogicamente o enunciado n. 735 da Súmula do STF. Precedentes.
2. Para a jurisprudência do STJ, "o especial interposto contra acórdão que decide pedido de antecipação de tutela admite, tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema - do , correspondente ao do -, e não art. 300 CPC/2015 art. 273 CPC/1973 (AgInt no violação a norma que diga respeito ao mérito da causa" , relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, QUARTA AREsp n. 1.943.057/RJ TURMA, julgado em DJe de . 14/3/2022, 4/4/2022) 3. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ). (Súmula n. 7/STJ 5. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, assentou que as circunstâncias do caso concreto, consideradas por ocasião do julgamento, não demonstravam os requisitos da tutela de urgência postulada pelos compradores, ora recorrentes, motivo pelo qual indeferiu a medida. Desse modo, para averiguar, nesta instância, a presença dos requisitos de manutenção da tutela antecipada, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial. II. Dispositivo
6. Agravo em recurso especial não provido.
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