Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.144.535
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 08/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDA
CAUTELAR FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
DE NATUREZA PRECÁRIA. SÚMULA N. 735/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AOS ARTS. 185
DO CTN E 178, INCISO II, DO CC. SÚMULA N. 211/STJ. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL QUANTO AOS ARTS. 300, 489 E 1.022 DO CPC E
AOS ARTS. 3º, INCISOS I E II, E 4º, § 1º, DA LEI N. 8.397/1992.
SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO
CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. O recurso especial, ao alegar violação dos arts. 489, § 1º, III,
IV e VI, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil,
não especificou os pontos concretos de omissão, contradição,
obscuridade ou erro material, nem sua relevância para o desate da
controvérsia. Incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação
não permitir a exata compreensão da controvérsia."
2. Igualmente deficiente a fundamentação quanto à suposta afronta ao
art. 300 do Código de Processo Civil e aos arts. 3º, incisos I e
II, e 4º, § 1º, da Lei n. 8.397/1992, por ausência de
desenvolvimento de tese jurídica específica. Aplicação da Súmula n.
284/STF.
3. Ausente o necessário prequestionamento das teses relativas aos
arts. 185 do Código Tributário Nacional e 178, inciso II, do Código
Civil, não obstante a oposição de embargos de declaração. Incidência
da Súmula n. 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à
questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não
foi apreciada pelo Tribunal a quo."
4. É incabível o recurso especial para reexaminar decisão que versa
sobre tutela provisória, por se tratar de pronunciamento precário e
mutável, aplicado por analogia o entendimento da Súmula n. 735/STF:
"Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida
liminar."
5. A alteração do entendimento quanto aos requisitos da medida
cautelar fiscal demandaria revolvimento do acervo fático-probatório
dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial."
6. A existência de óbices processuais ao conhecimento pela alínea a
prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pela alínea c,
conforme jurisprudência desta Corte Superior.
7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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