Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.144.532
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO INTEGRAL DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A UM DOS ADVOGADOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recur so especial contra decisão que inadmitiu recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC; da Súmula n. 284 do STF quanto aos arts. 18 e 85, § 14, do CPC; pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto aos demais dispositivos e ao dissídio; e por impossibilidade de conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF diante dos mesmos óbices. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença em ação de cobrança, discutindo-se a extinção do débito de honorários sucumbenciais após pagamento integral determinado judicialmente. 3. A Corte de origem reformou a decisão para acolher a impugnação e reconhecer a extinção da obrigação por pagamento integral judicialmente determinado; em embargos de declaração, acolheu o primeiro para fixar honorários de 10% sobre o proveito econômico e rejeitou o segundo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, do CPC por rejeição de embargos sem enfrentar omissões e por insuficiência de fundamentação; (ii) saber se houve ofensa ao art. 11 do CPC por falta de motivação para extinguir a obrigação por pagamento a terceiro; (iii) saber se o art. 85, § 14, do CPC impede quitação dos honorários em favor de outro patrono; (iv) saber se o art. 87, §§ 1º e 2º, do CPC foi indevidamente aplicado para criar solidariedade ativa entre vencedores; (v) saber se o art. 18 do CPC veda pagamento a patrono sem poderes para receber a quota-parte alheia; (vi) saber se os arts. 265, 269, 272 e 308 do CC afastam a extinção por pagamento sem autorização do credor e sem solidariedade; (vii) saber se os arts. 22 e 23 da Lei n. 8.906/1994 asseguram quitação apenas ao advogado titular do crédito; e (viii) saber se houve dissídio jurisprudencial com julgado do TJSP. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois o acórdão enfrentou as questões essenciais e os embargos foram apreciados e parcialmente acolhidos, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. 6. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF quanto aos arts. 18 e 85, § 14, do Código de Processo Civil, 22 e 23 da Lei n. 8.906/1994 e 265, 269, 272 e 308 do Código Civil, porque os temas não foram debatidos na origem. 7. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF à tese recursal sobre o art. 87, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, por dissociação entre as razões do recurso e os fundamentos do acórdão recorrido. 8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de similitude fática e de cotejo analítico, sendo prejudicado quando a tese esbarra em óbice sumular no exame pela alínea a. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incidem a Súmula n. 211 do STJ e a Súmula n. 282 do STF quando os dispositivos legais invocados não foram objeto de debate na origem. 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando as razões recursais se mostram dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido. 3. O dissídio jurisprudencial não se demonstra sem similitude fática e cotejo analítico, sendo prejudicado se a tese encontra óbice sumular na análise pela alínea a." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 85, §§ 2º e 11 e § 14, 87, §§ 1º e 2º, 489, § 1º, 1.022 e 1.029, § 1º; CC, arts. 265, 269, 272 e 308; Lei n. 8.906/1994, arts. 22 e 23; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.928.328/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgados em 27/6/2022; STJ, EDcl nos EDcl no REsp n. 1.065.691/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgados em 18/6/2015.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.