Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.144.518

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Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REAJUSTE TARIFÁRIO EM CONTRATO DE GÁS CANALIZADO. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA E ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E 5 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices das Súmulas n. 7 e 5 do STJ, pela inexistência de violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC, e pela pretensão de reexame de matéria fático- probatória. 2. A controvérsia versa sobre ação ordinária destinada a afastar a cobrança retroativa do reajuste da tarifa de GNV referente a novembro de 2020, com restituição dos valores pagos a maior. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença para reconhecer a inexigibilidade do reajuste retroativo de novembro de 2020, condenando à restituição dos valores pagos a maior e fixando juros e honorários, nos termos delineados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão e falta de fundamentação quanto a , boa-fé objetiva e comunicação pacta sunt servanda prévia de 30 dias, com violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, III e IV, do CPC; (ii) saber se houve violação dos arts. 110, 112, 113, 421 e 422, do CC, por desconsiderar revisão automática e imediata e ciência prévia; (iii) saber se se aplicam os arts. 54 e 66, da , como reforço da fiel execução Lei n. 8.666/1993 contratual; (iv) saber se o º, da Lei Estadual n. confirma revisão art. 5 2.752/1997 imediata e ciência prévia; e (v) saber se o § 3º, V, da Constituição Federal art. 105, foi contrariado pela falta de enfrentamento de questões relevantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, pois o acórdão dos embargos enfrentou de modo claro e suficiente as questões relevantes à solução da controvérsia, inexistindo vícios aptos a nulificá-lo. 7. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 8. Incide a Súmula n. 5 do STJ para obstar a interpretação de cláusulas contratuais relativas à revisão imediata e à exigência de comunicação prévia. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não há ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, pois o acórdão dos embargos enfrentou de modo claro e suficiente as questões relevantes à solução da controvérsia, inexistindo vícios aptos a nulificá- lo. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de matéria fático- probatória. 3. Incide a Súmula n. 5 do STJ para obstar a interpretação de cláusulas contratuais”. CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, III e IV, e 1.022; Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 110, 112, 113, 389, parágrafo único, 405, e 406, §§ 1º e 3º; , arts. 54 e 66; Lei Estadual n. º; CF, § Lei n. 8.666/1993 2.752/1997, art. 5 art. 105, 3º, V. STJ, Súmulas n. 5 e 7. Jurisprudência relevante citada:

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