Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.144.517
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 17/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL LEI N. 11.442/2007. CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão do recurso especial, em que se apontam vícios de fundamentação, contrariedade à e Lei n. 11.442/2007 dissídio jurisprudencial, com óbices relacionados à ausência de cotejo analítico e ao reexame de provas. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a remessa dos autos à Justiça do Trabalho por ausência dos requisitos da em ação originada por reclamação trabalhista Lei n. 11.442/2007, para reconhecimento de vínculo e verbas correlatas. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00. 3. A Corte de origem manteve a remessa à Justiça do Trabalho, afastou nulidade por omissão e ausência de fundamentação, concluiu pela não satisfação dos requisitos da e apontou elementos de subordinação, Lei n. 11.442/2007 habitualidade e remuneração, alinhando-se à ADC 48 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, II, III, IV e 1.022, I, II, do Código de Processo Civil, por omissão e ausência de fundamentação; (ii) saber se o acórdão contrariou os arts. 2º, 4º , 5º e 6º , da ao desconsiderar o regime do transporte autônomo de cargas; e Lei n. 11.442/2007 (iii) saber se foi comprovada a divergência jurisprudencial pela alínea do c art. 105, III, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se verifica violação dos arts. 489, § 1º, II, III, IV e 1.022, I, II, do Código de Processo Civil, pois o acórdão enfrentou de modo claro e objetivo as questões essenciais, com fundamentação suficiente.
6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quanto à alegada contrariedade à porque a conclusão da Corte local se apoiou em elementos Lei n. 11.442/2007, fático-probatórios, insuscetíveis de reexame em recurso especial.
7. Não houve comprovação do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico, nos termos dos § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, art. 1.029, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o que impede o conhecimento pela alínea . c
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. “1. Não há violação ao § 1º, II, III, IV e 1.022, I, II, Tese de julgamento: art. 489, do Código de Processo Civil, quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões relevantes.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão do conjunto fático-probatório quanto aos requisitos da 3. O cotejo Lei n. 11.442/2007. analítico é indispensável para o dissídio da alínea , conforme o § 1º, do c art. 1.029, Código de Processo Civil e o § 1º, do Regimento Interno do Superior art. 255, Tribunal de Justiça”. CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, II, III e IV, 1.022, I Dispositivos relevantes citados: e II e 1.029, § 1º; CF, III, arts. 2º, 4º, 5º e 6º; RISTJ, art. 105, c; Lei n. 11.442/2007, § 1º. art. 255, STJ, Súmula n.
7. Jurisprudência relevante citada:
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.