Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.144.467
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL DECORRENTE DE FRAUDE VIA PIX. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por óbices: impossibilidade de análise de atos infralegais, inexistência de negativa de prestação jurisdicional, incidência da Súmula 7 do STJ e prejuízo ao dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia versa sobre ação de indenização por dano material e moral em razão de fraude via PIX, com alegação de falha de segurança, ausência de bloqueio de movimentação atípica.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou a instituição financeira ao pagamento de danos materiais e morais e fixou custas e honorários. 4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença, reconheceu a culpa exclusiva do consumidor com base no art. 14, § 3º, II, do CDC e afastou a responsabilidade da instituição financeira.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido violou o art. 14, § 3º, II, do CDC ao afastar a responsabilidade objetiva e qualificar a fraude como culpa exclusiva do consumidor; (ii) saber se houve violação do art. 6º, VI e VIII, do CDC por exigir prova negativa do consumidor e não inverter o ônus probatório; (iii) saber se houve violação do art. 927, parágrafo único, do CC por mitigar o risco da atividade diante de fraude em ambiente digital; (iv) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (v) saber se houve violação aos arts. 33, V, e 88, da Resolução n. 1/2020; à Circular n. 3.681/2013; e à Resolução n. 4.753/2019 (vi) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao reconhecimento de fortuito interno e falha do serviço bancário em golpes via PIX.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 284 do STF porque a negativa de prestação jurisdicional foi argüida de forma genérica, sem indicação específica dos pontos omissos ou contraditórios. 7. A revisão das premissas quanto à culpa exclusiva da vítima e à inexistência de falha na prestação do serviço demanda revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. A alegada violação dos arts. 6º, VI e VIII, do CDC não supera o óbice do prequestionamento, incidindo por analogia a Súmula n. 282 do STF. 9. O recurso especial não é via adequada para exame de suposta ofensa a atos infralegais, como resoluções e circular do BACEN e do CMN. 10. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando a controvérsia, pela alínea a, está obstada pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão das premissas fáticas que reconheceram a culpa exclusiva do consumidor e afastaram a falha na prestação do serviço bancário.
2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de negativa de prestação jurisdicional é genérica e não delimita os pontos omissos.
3. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 282 do STF quanto à ausência de prequestionamento dos arts. 6º, VI e VIII, do CDC. 4. O recurso especial não comporta análise de ofensa a atos infralegais, como resoluções e circular de órgãos reguladores. 5. O dissídio jurisprudencial não é conhecido quando a matéria está obstada pela Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VI e VIII, e 14, § 3º, II; CC, art. 927, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II; CF, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 7; STF/Súmula n. 282; STJ/ Súmula n. 83; STJ, REsp n. 1.615.971/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/9/2016; STJ, REsp n. 1.197.929/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 24/8/2011; STJ, AgInt no AREsp n. 1.792.999/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/6/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.161.805/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.064.124/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.077.259/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.
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