Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.144.381
- Julgado em 11/06/2026 · publicado em 16/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 7 DO
STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº
83/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA
DE COTEJO ANALÍTICO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu de
agravo em recurso especial com base na Súmula nº 182 do STJ e nos
arts. 21-E, V, e 253 do RISTJ, em razão da ausência de impugnação
específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
especial na origem.
2. O agravante foi condenado pela prática do crime de roubo
majorado, previsto no art. 157, § 2º, II e V, § 2º-A, I, combinado
com o art. 29, caput, do Código Penal, à pena de 8 anos, 10 meses e
20 dias de reclusão, além de 22 dias-multa, em regime inicial
fechado, por subtração de caminhão e carga de café, mediante grave
ameaça com arma de fogo, em concurso de agentes e com restrição da
liberdade das vítimas. O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
negou provimento aos recursos defensivos e manteve a condenação.
3. No recurso especial, a defesa alegou violação ao art. 386, VII,
do CPP, ao art. 157, § 2º, II e V, § 2º-A, I, do CP, e ao art. 6º, §
1º, da Lei nº 9.296/1996. Sustentou insuficiência probatória para
condenação e irregularidade da prova oriunda das interceptações
telefônicas. O recurso, todavia, foi inadmitido na origem em razão
da incidência da Súmula nº 7 do STJ, da incidência da Súmula nº 83
do STJ e da ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial por
falta de cotejo analítico. O agravo em recurso especial não foi
conhecido pela Presidência desta Corte, por ausência de impugnação
específica desses fundamentos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou,
de modo específico e suficiente, os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial, notadamente (i) a incidência da Súmula
nº 7 do STJ; (ii) a aplicação da Súmula nº 83 do STJ quanto à
validade da prova derivada de interceptação telefônica judicialmente
autorizada; e (iii) a deficiência de cotejo analítico na
demonstração do dissídio jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental não apresentou fundamentos novos aptos a
infirmar a decisão monocrática agravada, que aplicou a Súmula nº 182
do STJ em observância ao princípio da dialeticidade recursal.
6. Para afastar a incidência da Súmula nº 7 do STJ, incumbia ao
agravante demonstrar de forma concreta e particularizada que a
pretensão recursal poderia ser acolhida sem reexame do conjunto
fático-probatório, mediante simples revaloração jurídica das
premissas fáticas soberanamente delineadas pelas instâncias
ordinárias. A mera assertiva abstrata de que a controvérsia é de
direito não satisfaz esse ônus processual.
7. No caso, a defesa não demonstrou, de forma adequada, de que modo
as teses de absolvição por insuficiência de provas e de invalidade
da condenação lastreada em interceptações telefônicas prescindiriam
da reavaliação do acervo fático-probatório e da valoração concreta
realizada pelas instâncias ordinárias.
8. Também não houve impugnação adequada do fundamento autônomo
relativo à incidência da Súmula nº 83 do STJ, uma vez que a defesa
não desenvolveu cotejo analítico com os precedentes adotados na
decisão de inadmissão, nem apresentou indicação de julgados
contemporâneos ou supervenientes aptos a demonstrar a superação da
orientação jurisprudencial aplicada ao caso, nem demonstrou
distinção fática ou jurídica relevante entre a hipótese dos autos e
os paradigmas invocados.
9. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo
suficiente para manter a decisão agravada atrai a incidência da
Súmula nº 182 do STJ, o que inviabiliza o conhecimento do agravo em
recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo regimental não provido.
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