Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.144.380
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 08/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
ISSQN. ADESÃO AO SIMPLES NACIONAL. RECOLHIMENTO EM VALOR FIXO. NÃO
IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA ALGUNS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSÃO DO APELO NOBRE (SÚMULA N. 83/STJ, TEMA N. 918 DO STF E
MATÉRIA CONSTITUCIONAL). PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 182/STJ E DO ART. 932, INCISO III, DO CPC. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF (ANALOGIA). DECISÃO DE INADMISSÃO
COM DISPOSITIVO ÚNICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial quando
não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de
inadmissão do recurso especial, em afronta ao princípio da
dialeticidade. Aplicação da Súmula n. 182 do STJ: "[é] inviável o
agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada", e do art. 932, inciso III, do
Código de Processo Civil.
2. Não superado o óbice da Súmula n. 83 do STJ quando o agravante
não demonstra, por precedentes atuais, que a jurisprudência desta
Corte diverge do acórdão recorrido, nem realiza distinguishing
efetivo quanto aos paradigmas citados na decisão agravada.
3. Alegações relativas ao Tema n. 918 da repercussão geral do STF e
à interpretação de dispositivos constitucionais não foram
enfrentadas de modo específico no agravo.
4. Configura deficiência de fundamentação a invocação, no agravo, da
Súmula n. 7 do STJ e da Súmula n. 283 do STF, quando tais óbices
não integraram os fundamentos da decisão agravada. Incidência, por
analogia, da Súmula n. 284 do STF: "[é] inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia".
5. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento de que a decisão que não admite o recurso especial
possui dispositivo único, devendo ser impugnada em sua
integralidade, o que não ocorreu na espécie.
6. Agravo em recurso especial não conhecido.
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