Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.144.344
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 14/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e da incidência da Súmula 182/STJ.
2. A parte agravante sustenta ter impugnado todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial e alega usurpação de competência do Tribunal Superior pela Corte de origem ao adentrar no mérito do apelo extremo no juízo de admissibilidade.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial interposto pela parte agravante atendeu ao princípio da dialeticidade, mediante impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
III. Razões de decidir
4. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos no agravo manejado contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e da jurisprudência consolidada na Súmula 182/STJ.
5. No caso concreto, a parte insurgente limitou-se a afirmar, de modo genérico, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e a impossibilidade de exame do mérito do recurso especial em juízo de prelibação, sem demonstrar, de forma analítica e vinculada aos fatos fixados pelas instâncias ordinárias, que a tese recursal prescindiria de reexame de matéria fático-probatória, deixando de rebater adequadamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
6. Não se configura usurpação de competência do Tribunal Superior quando o Tribunal de origem, no exercício do juízo de admissibilidade, examina os pressupostos específicos e constitucionais relacionados ao mérito da controvérsia, inclusive a incidência de óbices sumulares, conforme autoriza a Súmula 123/STJ.
7. Adverte-se que a interposição de recurso manifestamente inadmissível ou protelatório poderá ensejar a aplicação de multa sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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